O trabalho urbano realizado entre as vinte e duas horas e as cinco horas da manhã dá direito ao adicional noturno de pelo menos vinte por cento.
A hora noturna é reduzida: cada cinquenta e dois minutos e trinta segundos contam como uma hora de trabalho.
Quando a jornada noturna é prorrogada além das cinco horas, o adicional continua devido sobre as horas prorrogadas.
Se o empregado faz horas extras à noite, o adicional de horas extras é calculado sobre a hora já acrescida do adicional noturno.
Atualizado para a prova de varredura automática.
